ONLINE POST in Portuguese, commissioned | AMP Student 2016;7
1. O dever de informar e obter o consentimento informado
O direito ao consentimento informado significa que o paciente tem o direito a ser esclarecido sobre o seu diagnóstico e estado de saúde, o seu prognóstico, os meios e os fins do tratamento ou intervenções adequados a minorar o diagnóstico, consequências secundárias, riscos e benefícios do tratamento proposto e as alternativas aos mesmos, compreendendo ainda o direito a consentir ou recusar esses tratamentos ou intervenções.
Vários diplomas legais obrigam à prática do consentimento informado, estabelecendo, inclusivamente, sanções para a falta do mesmo. A mais gravosa é estabelecida pelo próprio Código Penal que tipifica o crime de «tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários», estabelecendo para os profissionais de saúde, obrigados a informar e obter o consentimento prévio, pena de prisão que pode chegar aos 3 anos.
2. O processo clínico
A criação, manutenção, preservação e atualização do processo clínico em arquivo (em papel ou electrónico) configura um dever do médico, na relação jurídica que se estabelece entre o profissional de saúde, a instituição de saúde e o doente. As principais finalidades do dever de documentação consistem em garantir a segurança do tratamento, a obtenção da prova, o controlo dos custos de saúde e a facilidade de fundamentação dos honorários.
O adequado cumprimento do dever de documentação pressupõe, portanto, o registo de vários itens, como a anamnese, o diagnóstico, a terapia, os dados clínicos, os resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, o doseamento da medicação, o cumprimento do dever de informar, o relatório das operações, os acontecimentos inesperados, a mudança de médico ou de cirurgião, a passagem pelos cuidados intensivos, o abandono do hospital contra a indicação médica, a alta hospitalar, etc…
3. O sigilo médico
Passados 2500 anos desde Hipócrates, a obrigação do médico guardar segredo profissional mantém toda a atualidade. O sigilo médico está no cerne da relação médico-paciente e constitui o pilar sobre que assenta esta relação pessoalíssima que exige, necessariamente, confiança.
Assim, a violação do dever de sigilo pode levar o profissional de saúde a incorrer no tipo legal de crime previsto no artigo 195.º do Código Penal (Violação de segredo), que protege o bem jurídico individual privacidade e também o bem jurídico supra-individual prestígio e confiança em determinadas profissões.
4. A proteção de dados pessoais
A Lei de Proteção de Dados Pessoais impõe à instituição de saúde um especial dever de segurança. Assim, os estabelecimentos de saúde têm não apenas o direito mas ainda o dever de manter o controlo físico (a posse) sobre os Processos clínicos.
A instituição que promove e organiza a prestação de cuidados de saúde é responsável pelo tratamento dos dados pessoais, isto é, pelo tratamento dos processos clínicos. Compete ao Diretor Clínico da instituição “a guarda, o arquivo e a superintendência nos processos clínicos dos doentes, organizados pelas unidades de saúde” (artigo 87.º, n.º 5 do Código Deontológico da Ordem dos Médicos).
5. O Direito aos cuidados apropriados de saúde
O paciente tem direito a receber os cuidados apropriados ao estado de saúde, que constitui o lado ativo do dever de cuidado dos profissionais de saúde. Tal afirmação não é mais do que uma concretização do direito fundamental à saúde, consagrado no art. 64.º da Constituição da República Portuguesa.
6. Responsabilidade civil
A responsabilidade civil por atos praticados no exercício profissional em organismos públicos é regida pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. Com efeito, o Hospital Público é o principal responsável pelos danos cometidos pelos profissionais no exercício das suas funções. Assim, será o hospital a prestar a indemnização que venha a ser decidida, e o profissional só será chamado a reembolsar caso tenha agido com negligência grosseira ou dolo (direito de regresso).
Pelo contrário, nos casos em que o profissional de saúde presta a sua atividade no âmbito privado, responderá civilmente nos mesmos termos que qualquer cidadão no seu quotidiano, ficando obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da sua atuação.
7. Limites do seguro de responsabilidade civil
O contrato de seguro de responsabilidade civil é muito importante e dá alguma proteção ao médico. Todavia, ele não substitui a responsabilidade civil primária do médico. Além disso, muitas vezes o seguro de responsabilidade profissional apenas cobre danos até ao montante do capital seguro, sendo todo o excesso será suportado pelo próprio segurado.
Em suma, apenas cobre os danos a partir de certa “franquia” e pode caducar ou ser declarado inválido por diversas razões. Por isso, o médico deve ter aconselhamento jurídico especializado.
Acresce que perante problemas de responsabilidade disciplinar e criminal, o médico responde individualmente e sem qualquer apoio do hospital público ou da seguradora.